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Decretos N° 0044/2021


COVID-19: DECRETO Nº 044, DE 26 DE MARÇO DE 2021. O decreto estabelece medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em São José dos Quatro Marcos, incluindo horários de funcionamento de estabelecimentos e proibições de venda de bebidas alcoólicas, além de normas sanitárias e de circulação.

Por diariomunicipal.org

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Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

_CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

_CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

_CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

_CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;

_CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);

_CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 98,05%;

_CONSIDERANDO o crescimento da taxa de contaminação do novo Coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;

_CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, que determinou novas medidas restritivas em todo o território do Estado de Mato Grosso, que classificou o município de São José dos Quatro Marcos-MT como de Risco Alto,

DECRETA:

Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 no Município de São José dos Quatro Marcos-MT.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento das atividades e serviços conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos-MT, nas seguintes condições:

I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h e às 20h;

II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h e às 12h.

§As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do município de São José dos Quatro Marcos-MT fora dos horários definidos nos incisos do caput deste Art.

§3º Fica proibido, por 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este decreto.

§4º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste Art. devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ Durante a vigência deste decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste Art.

§Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até às 20h, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.

§Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até às 14h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.

§ O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h59min, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

§9º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45min, permitido o serviço de delivery até às 23h59min, na forma do §7º deste Art.

Art. 3º Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. Fica instituída restrição de circulação de pessoas (Toque de Recolher) em todo o território do município de São José dos Quatro Marcos-MT a partir das 21h até às 05h.

§ Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente Art. os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após às 20h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ A restrição fixada no caput deste Art. não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 5º Fica determinada, por 15 dias, a contar da publicação deste decreto, a paralisação das atividades de atendimento ao público em todos os Órgãos Administrativos Municipais de São José dos Quatro Marcos, podendo ser prorrogada.

§1º Os trabalhos administrativos ocorrerão de maneira interna e o atendimento ao público ocorrerá através de e-mail e telefônico contidos no portal da Prefeitura Municipal: www.saojosedosquatromarcos.mt.gov.br ou pelos contatos telefônicos: (65) 3251-1955/2110 ou 0800-642-1828 (Ouvidoria Municipal).

§2º O disposto neste Art. não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde e respectivas Unidades de Saúde, cujos serviços continuarão sendo ofertados em detrimento do contexto da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Art. A fiscalização das regras deste decreto ficará a cargo da:

I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. Ficam mantidas as atividades educacionais em todos os níveis exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino virtual remoto e/ou à distância (EAD).

Art. Ficam revogados o Decreto nº 024, de 26 de fevereiro de 2021, Decreto nº 025, de 02 de março de 2021, Decreto nº 026, de 04 de março de 2021, Decreto nº 027, de 06 de março de 2021 e Decreto nº 035, de 12 de março de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos-MT, 26 de março de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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